
Inúmeros são os meios de fazer valer nossos direitos.
Hoje, temos meios acessíveis para o efetivarmos através de instrumentos processuais.
Nem sempre foi assim. Todavia, é importante lembrar que o nosso Direito e nosso sistema jurídico está em constante evolução e é preciso que assim o seja. Tanto para melhoramento do mesmo qualificamente falando, como
acompanhamento da renovação do pensamento social coletivo.
E como o Direito é Ciência e tem as relações da sociedade como objeto de estudo principal, gera-se pensamentos diferenciados, linhas diferentes de estudos inerentes aos princípios gerais que o regem. Estes pensamentos tem por base
situações que configuram um fato jurídico, onde exista as partes interessadas, o pedido e a causa de pedir, materializando a lide, um conflito de interesse qualificado por uma pretensão resistida. Assim, surgem as teorias da ação.
Ação segundo alguns autores no sentido formal é um direito subjetivo simples
Público abstrato, independendo se há algum direito a ser tutelado pelo Estado ou não. O que
Importa ali, é que o Estado é convocado para que resolva a lide.
Segue então as seguintes teorias para que possamos conhecer melhor estes pensamentos:
Teoria Civilista ou Imanentista (Teoria clássica/civilista)
Defendida pelo ilustre Friedrich Carl von Savigny, Foi esta a primeira teoria a tentar explicar o direito material e o direito de ação. Tal teoria pressupõe que o direito material e o direito de ação são a mesma coisa, em outras palavras, o direito de ação seria imanente (inerente) ao direito material, como resposta à sua violação. Porém, tal teoria não foi capaz de explicar casos como da ação meramente declaratória, em que não há violação de direito material e tudo que o autor deseja é a declaração de um direito ou uma situação para que seja oficializado. E.g: divórcio consensual, onde sequer há processo. Ainda encontrou dificuldades para explicar a ação declaratória negativa, onde o autor pede que seja emitida uma sentença que negue relação jurídica ocorrida entre ele e o pólo passivo, teoria de Adolph Wach.
Teoria Concreta
Porém, mesmo com essas dificuldades, perdurou desde o direito romano usque a metade do século XIX, que deu-se lugar a quentes debates entre Theodor Muther, que diferenciou com exatidão o direito de ação e o direito material, e o brilhante Bernard Windscheid, que compôs um trabalho no qual descrevia o sistema romano como um sistema compostopor direito de ação e nem sempre esse direito de ação estava remetido a um direito material, afinal,o conceito de ação (klage) da doutrina jurídica descriminada por eles no antigo direito romano apontava o conceito de pretensão (anspruch).
A teoria concreta ficou explícitadamente correta mesmo em 1885, defendida por Adolph Wach, jurista alemão, que entendia o direito de ação como dependente da procedência da ação, então passou-se a ter.
Condições para propositura da ação
A existência de um direito violado ou ameaçado, legítimidade de interesse, não poderia ser violação ou ameaça de direito de outrem e a possibilidade jurídica do pedido, determinados dentro do direito vigente. O do direito material é independente do direito de ação, porém andam juntos.
O principal problema na teoria concreta é não explicar o direito do réu, por exemplo, de solicitar a apelação, se não pode propor a ação, visto que seu pedido não foi procedente, tornando assim a ameaça ou violação de seu direito imaginário. Sendo assim ,deu-se espaço a uma nova concepção:
Teoria Abstrata da Ação
Com diversos criadores concomitantemente: Giuseppe Chiovenda, Degenkolb e Plósz, segundo eles, o direito de ação independe da materialidade do direito, basta que seu interesse seja juridicamente tutelado e poder-se-á ter a ação, afinal o primeiro direito é à jurisdição do Estado, que se compromete a defender os interesses do indivíduo para que esse não o exerça pela própria mão, sendo este o primeiro direito, o segundo seria sua pretensão, sendo assim, o direito de ação só requer a tutela daquela pretensão pelo Estado para que o indivíduo requeira apreciação direcionada ao juiz, como dita Francesco Carnelutti. Já o uruguaio Eduardo Juan Couture, elenca a ação como direito de petição, assegurada constituicionalmente. A teoria abstrata, que trata da ação como o direito a uma pronunciação de sentença de mérito, contra ou favorável. Assim exposto, o direito de ação e o direito material tomam caminhos diversos.
Teoria eclética
A teoria eclética apresenta a ação como exercício do Estado-juiz, apresentando a ida ao judiciário uma obrigação para dirimir conflitos. Para Pekelis a ação possui um direito subjetivo de fazer agir o Estado, então ação não é o direito de agir e sim o de provocar o Estado a agir, o que torna o interesse ou ameaça de interesse um efeito causado pelo direito individual de fazer mover-se o Estado. Nosso direito positivo sofreu influência de Enrico Tullio Liebman, processualista italiano, inspirador do Código de Processo Civil de 1973, O autor define ação como instrumento, um poder igualado ao querer do Estado de assegurar a justiça, poder esse que pode ser exercido usando o direito material, logo atribui-se natureza constitucional de um Estado civilizado. Para Liebman, a existência da ação depende de determinadas condições. Essa doutrina mais completa do que se opõe a abstrada, por isso, não é comum que a arrole como completiva abstrata. Para esta teoria a ação é incondicionada, ela existe sempre.
by Marcus Vinicius de Oliveira Ribeiro 2010
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